Cármen Lúcia suspende trechos do convênio ICMS

Presidente do STF, Cármen Lúcia, atendeu a ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questiona a inclusão do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo, apontado como uma dupla tributação

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu parte do convênio ICMS que definiu o regime de Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou seja, sobre a transferência da obrigação do recolhimento do imposto.

A decisão da ministra foi uma resposta favorável à ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questiona no Supremo, entre outros pontos, a inclusão do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo, apontado como uma dupla tributação. A norma foi firmada por convênio em abril de 2017 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Para a CNI, o regime de substituição tributária do ICMS não deve ser tratado por convênio, mas por lei complementar, como define a Constituição.

“Ao contrário de harmonizar a aplicação do regime de substituição tributária, os membros do CONFAZ efetivamente legislaram primariamente em ambiente que não lhes é permitido”, diz a CNI. A ação da confederação entrou no STF no dia 20 de dezembro, e pedia pela suspensão de 12 cláusulas. No entanto, Cármen suspendeu 10 delas.

O convênio entra em vigor nesta segunda-feira, no 1º dia de 2018 A presidente do Supremo, ao decidir pela suspensão de alguns pontos, ressaltou que a vigência permanece, assim como outros pontos não impugnados pela sua decisão.

Por meio de medida cautelar, Cármen suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, deixando de fora o pedido sobre as cláusulas 3º e 27º. O relator da ação no STF é o ministro Alexandre de Moraes, mas a presidência é responsável por despachar decisões no período de recesso do STF. Quando o ministro voltar, ele deve analisar o pedido. O Supremo volta as atividades no dia 1º de fevereiro.

Regime de substituição

Entre as medidas suspensas, estão as normas que definiam os contribuintes e os responsáveis tributários no regime substituição tributária; as que estabeleceram regras próprias para a formação da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária; e as que definiam as regras para realização de pesquisas de preços com vistas à fixação de MVA (Margem de Valor Agregado) e de PMPF (Preço médio ponderado final). Para a CNI, esta última medida é um “verdadeiro ‘cheque em branco”, já que estabelece a possibilidade de os Estados estabelecerem outros critérios para fixação de MVA ou PMPF, agravando a insegurança jurídica sobre essas decisões.

Outras cláusulas suspensas definiam sobre a ampliação da base de cálculo e a forma de incidência e margens de valor agregado (MVAs) do ICMS-ST, que, segundo a confederação, teriam reflexos expressivos sobre os preços finais ao consumidor nos setores e produtos sujeitos à sua incidência.

“Além do aumento de preços, a economia brasileira sofrerá efeitos negativos em termos de produção e vendas dos setores/produtos afetados, que se refletirão em PIB e volume de empregos menores”, diz trecho do pedido da CNI.

Um dos pontos impugnados tratava do regime de compensação do imposto estadual. A CNI afirma, no pedido, que o ICMS Próprio e o ICMS-ST não são considerados impostos distintos. “A cláusula décima-quarta é clara e direta ao vedar a compensação entre o ICMS Próprio e o ICMS-ST”, ressalta a CNI, afirmando que isto teria de ser decidido através de lei complementar.

Outra cláusula impugnada definia autonomia às administrações tributárias na definição da base de cálculo do ICMS-ST nos casos de transferências interestaduais.

Bitributação

Para a CNI, a norma que dispõe que o montante ICMS-ST passará a compor a correspondente base de cálculo – ou seja, o cálculo “por dentro” – não obedece à lógica econômica. “No cálculo das MVAs são apurados preços de mercado, nos quais o ICMS já está embutido, inclusive compondo a sua própria base de cálculo. Assim, incidir o ICMS-ST “por dentro” sobre a base de cálculo definida a partir da MVA significa que o ICMS-ST será duplamente computado na base de cálculo, ofendendo o princípio da não bitributação”, ressalta a confederação.

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